ENSINO SUPERIOR 

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ARTIGO

 
 

Preparar Bolonha

 

Proposta de Lei de Bases aprovada no Parlamento

A implementação da Declaração de Bolonha, que implica a criação de um sistema de ensino superior de qualidade, obriga à alteração da actual Lei de Bases do Sistema Educativo. A proposta do Governo passou no Parlamento

  

A mobilidade e a empregabilidade dos estudantes no espaço europeu é o objectivo último da Declaração de Bolonha, ratificada em 1999 pelos países da União Europeia.

A transposição desse modelo para o sistema de ensino superior nacional implica algumas reestruturações, de modo a uniformizar os graus de ensino e a permitir a livre deslocação de estudantes entre os 29 países que a adoptaram.

Apontada pelo Governo como um dos seus objectivos, a proposta de Lei de Bases preparada pelo Governo foi aprovada no Parlamento no passado dia 12 de Maio, embora com algumas críticas por parte da oposição. Com a aproximação da reunião em Bergen na semana seguinte, onde foram avaliados os passos de cada país no sentido da concretização da Declaração de Bolonha, o ministro Mariano Gago fez questão de mostrar trabalho junto dos seus congéneres europeus. Até porque, como sublinhou na votação da proposta de Lei, Portugal “foi um dos subscritores da Declaração de Bolonha em 1999 pelos ministros da Educação de 29 países europeus, mas nada se fez desde então” para concretizar as reformas necessárias, situação que pode afectar a “credibilidade” do ensino superior português.

A concretização dos objectivos de Bolonha surge como uma oportunidade para “incentivar a frequência do ensino superior, melhorar a qualidade e a relevância das formações oferecidas e fomentar a mobilidade e a internacionalização”. O desafio vai no sentido de mudar o sistema de ensino baseado na transmissão de conhecimentos para um sistema assente no desenvolvimento de competências pelos estudantes, a “questão crítica” apontada pela proposta do Governo.

 

Ensino de qualidade

A alteração mais visível no sistema de ensino, para o tornar “comparável e inteligível”, é a criação de três ciclos de estudos, responsáveis pelo grau de licenciado, mestre e doutor, acompanha por um sistema de créditos curriculares (ECTS, European Credit Transfer System). Ao politécnico é concedida a possibilidade de ministrar mestrados, estando prevista a “desejável cooperação entre universidades e politécnicos no ciclo de estudos” relativo ao doutoramento. O grau de doutor, exclusivo das universidades, “só deve ser atribuído pelos estabelecimentos de ensino que demonstrem possuir os recursos humanos e organizativos necessários à realização de investigação e uma experiência acumulada nesse domínio sujeita a avaliação e concretizada numa produção científica e académica relevantes na área”.

Para assegurar a qualidade da formação, condição essencial no âmbito da Declaração de Bolonha, os graus académicos só podem ser ministrados por estabelecimentos de ensino superior que disponham de um corpo docente próprio, qualificado nessa área e com os recursos humanos e materiais que assegurem a qualidade da formação.

A licenciatura passa a ser de três ou quatro anos, isto é, seis a oito semestres, e a cada ano curricular devem corresponder 60 créditos. A conclusão desse ciclo significa a atribuição de 180 a 240 ECTS. Nos casos em que o acesso ao exercício da profissão exige uma formação superior aos oito semestres curriculares, o aluno prossegue os estudos com a frequência do segundo ciclo.

Os ECTS surgem como unidade de medida do trabalho dos estudantes, responsáveis não só pela transferência mas também acumulação de créditos. Desse modo, assegura-se a mobilidade dos estudantes quer entre subsistemas de ensino, quer entre estabelecimentos nacionais e internacionais com base no reconhecimento mútuo da formação adquirida. 

Entre as medidas necessárias para concretizar os objectivos de Bolonha, destaca-se ainda a aprendizagem ao longo da vida e o reconhecimento pelas instituições de ensino da formação adquirida.

 

Financiamento

A reorganização do sistema de ensino, como se lê na proposta de Lei aprovada na Assembleia da República, não significa cortes na verba pública destinada às instituições. “Os estabelecimentos de ensino superior terão a garantia de que a passagem para a nova estrutura não representará, por si só, diminuição no financiamento público”.

As propinas do segundo ciclo, nos casos em que é necessário frequentá-lo para ter acesso a uma determinada profissão, serão iguais às do ciclo de licenciatura. Nos outros casos, o valor da frequência dos ciclos de mestrado serão fixados pelas instituições de acordo com novas regras a definir pelo Governo em decreto-lei.

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